Edna da Silva Angelo*
ednasangelo@gmail.com
https://orcid.org/0000-0002-8739-6436
http://lattes.cnpq.br/2724955848652904 Bem-vindos ao fim da cultura de coleta excessiva de dados! A lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelece novas regras para empresas e órgãos públicos no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais no Brasil, inclusive nos meios digitais.
Fonte: Banco de imagens Pixabay.
Para as bibliotecas, o primeiro desafio desse marco regulatório se encontra na reflexão da pluralidade de informações dos usuários. Os sistemas de cadastro costumam ter endereço, CPF, identidade, foto, cor, estado civil, entre outros. A maioria se enquadra na categoria “pessoais”; outros, na categoria "sensíveis", demandando maior amparo, pois podem desencadear constrangimento à pessoa diante de eventual violação de privacidade.
Desde que os dados chegam à instituição, passam a ser responsabilidade dela. Assim, busca-se ajuizar o que está sendo coletado e por qual motivo; quais são essenciais e quais são desnecessários. A finalidade não pode ser genérica ou indeterminada. Conforme hipóteses elencadas na LGPD, o tratamento somente poderá ser realizado mediante:
Fornecimento de consentimento pelo titular;
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
Implemento de políticas públicas;
Realização de estudos por órgão de pesquisa;
Efetivação de contrato do qual seja parte o titular;
Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
Proteção à vida;
Tutela à saúde;
Atendimento dos interesses legítimos para a execução da atividade;
Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular.
Não existe coleta lícita sem finalidade. Aqui não cabe o mero “porque sempre foi assim” e pode ser possível que a biblioteca, assim como a grande maioria das entidades públicas e privadas, tenha que passar por uma transformação nas práticas e costumes para se adequar à legislação.
As justificativas devem ser apontadas de forma específica, e a boa-fé, a necessidade e a proporcionalidade devem ser observadas. O conceito de “quanto mais informação melhor” será substituído para o “mínimo necessário” pela exposição de riscos de incidentes que abarcam possível perda, alteração e vazamento.
Observa-se que a lei é recente. Assim, não deve haver julgamentos por atitudes passadas. Não existe certo ou errado no processo, pois até então não havia obrigação legal de se pensar a respeito. Todos os processos estão adequando-se às exigências legais.
É preciso avançar não somente porque foi criada mais uma lei, mas sim porque é algo que resguarda os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. A LGPD inaugura uma nova cultura, sendo, de fato, útil. Sua aplicação é urgente, se queremos melhorar o dia a dia de cada um de nós.
Referência
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 02 fev. 2021.
Como citar
ANGELO, E. S. Lei Geral de Proteção de Dados na prática: o que muda para as bibliotecas. Ciência da Informação Express, [S. l.], v. 2, n. 2, 12 fev. 2021. DOI: 10.6084/m9.figshare.13804613. Disponível em:
*Dados biográficos da autora
Edna da Silva Ângelo é doutoranda e Mestre em Gestão & Organização do Conhecimento pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Brasil. MBA em Marketing pelo Centro Universitário UNA. Bacharel em Biblioteconomia pela Universidade Federal de Minas Gerais. Bibliotecária (CRB-6 / 2560) da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Atual Encarregada pelo Tratamento dos Dados Pessoais na UFOP.
E-mail: ednasangelo@gmail.com
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